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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 91.217 de 30 de Abril de 1985

Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências.

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Art. 1º

. Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço publico a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

I

que a unidade consumidora esteja situada em Município dos Estados da Região Nordeste atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;

II

que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;

III

que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecia no item II.

Art. 1º, III do Decreto 91.217 /1985