Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DEcRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:
I
da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou
II
da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.
Parágrafo único
Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
Art. 2º
Transcorrido o prazo estipulado no artigo 1º, a agregação será Decretada e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.3.1985