Artigo 2º do Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985
Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Transcorrido o prazo estipulado no artigo 1º, a agregação será Decretada e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.