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Artigo 2º do Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985

Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

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Art. 2º

Transcorrido o prazo estipulado no artigo 1º, a agregação será Decretada e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.

Art. 2º do Decreto 91.169 de 22 de Março de 1985