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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985

Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

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Art. 1º

A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:

I

da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou

II

da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.

Parágrafo único

Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

Art. 1º, II do Decreto 91.169 de 22 de Março de 1985