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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985

Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

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Art. 1º

A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:

I

da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou

II

da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.

Parágrafo único

Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

Art. 1º, I do Decreto 91.169 de 22 de Março de 1985