Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 91.169 de 22 de Março de 1985
Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:
I
da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou
II
da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.
Parágrafo único
Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.