Decreto nº 91.150 de 15 de Março de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON) para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam transferidas, com pessoal, material e recursos orçamentários, para o Ministério da Fazenda: I, a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), a que se referem os artigos 10 a 12 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 89.950, de 10 de julho de 1984 ; subordinada diretamente ao Ministro; e Il, a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON), de que trata o artigo 13 do Decreto nº 84.362, de 1979.

Parágrafo único

A transferência dos órgãos mencionados no caput compreende os respectivos cargos em comissão e as funções de confiança (grupos DAS e DAI) criados pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº 86.863, de 19 de Janeiro de 1982 , e as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o artigo 4º do mesmo Decreto.

Art. 2º

A INTERCON será presidida pelo Ministro da Fazenda, representado, em seus impedimentos, pelo Secretário Central de Controle Interno, na qualidade de vice-presidente, que será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário de Controle Interno do Ministério da Fazenda, pelo membro-nato mais antigo e pelo mais idoso.

Art. 3º

O Secretario Central de Controle Interno, após designado pelo Ministro da Fazenda, tomará, de imediato, as providências necessárias à execução do disposto no artigo 1º.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSé SARNEY Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1985

Anexo

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