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Artigo 3º do Decreto nº 91.150 de 15 de Março de 1985

Transfere a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON) para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Secretario Central de Controle Interno, após designado pelo Ministro da Fazenda, tomará, de imediato, as providências necessárias à execução do disposto no artigo 1º.

Anexo

Texto

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