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Artigo 2º do Decreto nº 91.150 de 15 de Março de 1985

Transfere a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON) para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.


Art. 2º

A INTERCON será presidida pelo Ministro da Fazenda, representado, em seus impedimentos, pelo Secretário Central de Controle Interno, na qualidade de vice-presidente, que será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário de Controle Interno do Ministério da Fazenda, pelo membro-nato mais antigo e pelo mais idoso.