Decreto 91.107 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. São fixados os preços mínimos de sementes de malva, safra 1984/85, conforme tabela anexa.
Art. 2º
. Os preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas ao especificações da classificação vigente.
Art. 3º
. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13 .3.1985