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Decreto nº 91.107 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. São fixados os preços mínimos de sementes de malva, safra 1984/85, conforme tabela anexa.

Art. 2º

. Os preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas ao especificações da classificação vigente.

Art. 3º

. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13 .3.1985

Anexo

Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 13/03/1985, pg.: 4302.