Artigo 2º do Decreto nº 91.107 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas ao especificações da classificação vigente.