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Artigo 2º do Decreto nº 91.107 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85.

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Art. 2º

. Os preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas ao especificações da classificação vigente.

Art. 2º do Decreto 91.107 de 12 de Março de 1985