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Artigo 4º do Decreto nº 91.107 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85.

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Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 91.107 de 12 de Março de 1985