Artigo 4º do Decreto nº 91.107 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes de malva da safra 1984/85.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.