Decreto nº 91.078 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica a Companhia Vale do Rio Doce, concessionária de serviço público, autorizada a construir um trecho de linha férrea entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.747 + 8,15m, do eixo da Estrada de Ferro Carajás (EFC), numa faixa de 80m de largura, 40 metros para cada lado do eixo entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.201 + 1,38m, 69.328 + 11,48m e 69.747 + 8,15m; e numa faixa de 120 metros de largura, sendo 40 metros à direita do eixo e 80 metros à esquerda, no sentido crescente do estaqueamento, entre as estacas 69.201 + 1,38m e 69.328 + 11,48m, no município de Marabá, Estado do Pará, compreendendo uma área total de 1.522.252,00 m 2 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), pertencente à Comunidade Indígena Parakatejê, conforme Mapa do Processo de Demarcação FUNAI/BSB/3236/80, DGPI-DDE 2ª. D.R.

Art. 2º

. A autorização de que trata o artigo 1º compreende a faculdade, atribuída à Companhia Vale do Rio Doce, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho da estrada, sendo-lhe as segurado, ainda, o acesso à área através dos caminhos adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida, ao que for compatível com a preservação da linha férrea, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º

. A Companhia Vale do Rio Doce poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º a partir da data da vigência deste Decreto, independente de quaisquer providências que se tornem necessárias para eventual registro da autorização ora efetuada.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13 .3.1985