Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.078 de 12 de Março de 1985
Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A autorização de que trata o artigo 1º compreende a faculdade, atribuída à Companhia Vale do Rio Doce, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho da estrada, sendo-lhe as segurado, ainda, o acesso à área através dos caminhos adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida, ao que for compatível com a preservação da linha férrea, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.