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Artigo 3º do Decreto nº 91.078 de 12 de Março de 1985

Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências.

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Art. 3º

. A Companhia Vale do Rio Doce poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º a partir da data da vigência deste Decreto, independente de quaisquer providências que se tornem necessárias para eventual registro da autorização ora efetuada.

Art. 3º do Decreto 91.078 de 12 de Março de 1985