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Artigo 3º do Decreto nº 91.078 de 12 de Março de 1985

Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências.

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Art. 3º

. A Companhia Vale do Rio Doce poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º a partir da data da vigência deste Decreto, independente de quaisquer providências que se tornem necessárias para eventual registro da autorização ora efetuada.