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Artigo 1º do Decreto nº 91.078 de 12 de Março de 1985

Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica a Companhia Vale do Rio Doce, concessionária de serviço público, autorizada a construir um trecho de linha férrea entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.747 + 8,15m, do eixo da Estrada de Ferro Carajás (EFC), numa faixa de 80m de largura, 40 metros para cada lado do eixo entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.201 + 1,38m, 69.328 + 11,48m e 69.747 + 8,15m; e numa faixa de 120 metros de largura, sendo 40 metros à direita do eixo e 80 metros à esquerda, no sentido crescente do estaqueamento, entre as estacas 69.201 + 1,38m e 69.328 + 11,48m, no município de Marabá, Estado do Pará, compreendendo uma área total de 1.522.252,00 m 2 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), pertencente à Comunidade Indígena Parakatejê, conforme Mapa do Processo de Demarcação FUNAI/BSB/3236/80, DGPI-DDE 2ª. D.R.

Art. 1º do Decreto 91.078 de 12 de Março de 1985