Decreto nº 90.962 de 14 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui categorias funcionais no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da independência e 97º da República


Art. 1º

Ficam incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, estruturado pelo Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979 , as seguintes categorias funcionais: Zootecnista, código LT-NS- 535 e Terapeuta Ocupacional, código LT-NS-536.

Art. 2º

A Categoria Funcional de Zootecnista compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução, em grau de maior e média complexidade, no que concerne à criação racional de técnica dos animais domésticos de interesse econômico.

Art. 3º

A Categoria Funcional de Terapeuta Ocupacional abrange atividades de natureza especializada, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior e média complexidade, referentes a trabalhos relativos à utilização de técnicas e métodos terapêuticos e recreacionais, para a reabilitação física e mental do indivíduo.

Art. 4º

As classes integrantes das categorias funcionais previstas no artigo 1º distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art. 5º

O ingresso nas categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á nas respectivas classes iniciais, mediante concurso público de provas no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, em cada caso, do candidato o correspondente certificado ou diploma de curso superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional ou habilitação legal equivalente e registro nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1985