Decreto nº 90.875 de 30 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 79 da lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Grupo-outras Atividades de Nível Superior, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional de Biomédico, código NS-942 ou LT-NS-942.

Parágrafo único

A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior complexidade podendo atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico; nas atividades complementares de diagnósticos; e nas de natureza laboratoriais que apóiam a profissão médica.

Art. 2º

As Classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art. 3º

O ingresso na categoria funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 4º

Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º

Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 1973 , com as modificações introduzidas na legislação posterior.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1985

Anexo

A N E X O

(Art. 2º do Decreto nº 90.875, de 30 de janeiro de 1985)

GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIOR, CÓDIGO: NS-900

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONACÓDIGOCLASSE
BIOMÉDICONS-942 OU LT-NS-942ESPECIAL

C

B

A