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Artigo 4º do Decreto nº 90.875 de 30 de Janeiro de 1985

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Anexo

Texto

A N E X O (Art. 2º do Decreto nº 90.875, de 30 de janeiro de 1985) GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIOR, CÓDIGO: NS-900 DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONA CÓDIGO CLASSE BIOMÉDICO NS-942 OU LT-NS-942 ESPECIAL C B A