Decreto nº 90.791 de 09 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a declaração de área de relevante interesse ecológico, no Município de Cosmópolis, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 6 de abril de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Sob a denominação ARIE MATÃO DE COSMÓPOLIS, fica declarada área de relevante interesse ecológico, a região localizada no Município de Cosmópolis, no Estado de São Paulo, com as delimitações geográficas constantes do artigo 2º, deste Decreto, e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa que em grande parte pode ser considerada como muito rara na região.
A ARIE Matão de Cosmópolis apresenta os seguintes limites geográficos: Partindo do ponto "1", formado pelo vértice da estrada municipal CMS 010 e Córrego da Ponte Funda, de coordenadas geográficas latitude 47º08' Sul e longitude 22º36' Oeste, segue até o ponto "2" a distância de 99,74 m rumo 57º06º36" SE, segue até o ponto "3" a distância de 76,71 m, rumo 52º00'51" SE, segue até o ponto "4" a distância de 63,95 m, rumo 51º38'31" SE, segue até o ponto "5" a distância de 55,49 m, rumo 51º10'07" SE, segue até o ponto "6" a distância de 23,75 m, rumo 48º50'27" SE, segue até o ponto "7" a distância de 29,15 m, rumo 43º05'05" SE, segue até o ponto "8" a distância de 24,78 m, rumo 31º26'06" SE, segue até o ponto "9" a distância de 24,82 m, rumo 26º08'38" SE, segue até o ponto "10" a distância de 27,93 m, rumo 34º33'47" SE, segue até o ponto "11" a distância de 27,21 m, rumo 40º23'11" SE, segue até o ponto "12" a distância de 93,89 m, rumo 40º06'12" SE, segue até o ponto "13" a distância de 23,53 m, rumo 40º31'47" SE, segue até o ponto "14" a distância de 39,93 m, rumo 40º17'48" SE, segue até o ponto "15" a distância de 5,49 m, rumo 83º18'44" SE, segue até o ponto "16" a distância de 18,00 m, rumo 33º38'38" SE, confrontando do ponto "1" ao ponto "16" com a estrada municipal de Cosmópolis CMS 010 segue até o ponto "17" a distância de 198,13 m, rumo 38º45'25" SE, confrontando do ponto "16" ao ponto "17" com o imóvel pertencente a Bertoldo Anklan, segue até o ponto "18" a distância de 29,34 m, rumo 24º14'49" SW, segue até o ponto "19" a distância de 50,63 m, rumo 25º00'59" SW, segue até o ponto "20" a distância de 32,54 m, rumo 24º14'12" SW, segue até o ponto "21" a distância de 41,27 m, rumo 25º23'05" SW, segue até o ponto "22" a distância de 43,20 m, rumo 24º01'36" SW, segue até o ponto "23" a distância de 79,61 m, rumo 15º29'19" SW, segue até o ponto "24" a distância de 16,41 m, rumo 11º39'52" SW, segue até o ponto "25" a distância de 23,62 m, rumo 11º01'07" SW, segue até o ponto "26" a distância de 52,94m, rumo 04º14'03" SE, segue até o ponto "27" a distância de 14,97 m, rumo 26º01'05" SW, segue até o ponto "28" a distância de 72,40 m, rumo 02º26'01" SE, segue até o ponto "29" a distância de 279,07 m, rumo 01º20'27" SW, segue até o ponto "30" a distância de 86,07 m, rumo 32º38'56" SW, confrontando do ponto "17" ao ponto "30" com o imóvel pertencente ao espólio de Adelino Francisco Guímaro, segue até o ponto "31", a distância de 119,23 m, rumo 29º26'51" SW, segue até o ponto "32" a distância de 76,98 m, rumo 16º24'09" SW, segue até o ponto "33" a distância de 143,01 m, rumo 04º47'18" SW, segue até o ponto "34" a distância de 46,99 m, rumo 00º51'21" SW, segue até o ponto "35" a distância de 82,05 m, rumo 03º55'38" SW, confrontando do ponto "30" ao ponto "35" com o imóvel pertencente à Sociedade Agrícola Tabajara Ltda; segue até o ponto "36" a distância de 89,90 m, rumo 01º05'10" SW, segue até o ponto "37" a distância de 24,96 m, rumo 16º31'16" SW, segue até o ponto "38" a distância de 49,73 m, rumo 03º02'01" SE, segue até o ponto "39" a distância de 97,38 m, rumo 03º24'19" SE, segue até o ponto "40" a distância de 51,73 m, rumo 08º38'22" SE, segue até o ponto "41" a distância de 15,33 m, rumo 71º28'14" NE, segue até o ponto "42" a distância de 31,02 m, rumo 13º46'23" SE, segue até o ponto "43" a distância de 27,03 m, rumo 16º16'30" SE, segue até o ponto "44" a distância de 32,57 m, rumo 05º16'10" SE, segue a té o ponto "45" a distância de 21,05 m, rumo 33º32'00" SW, segue até o ponto "46" a distância de 11,02 m, rumo 55º08'46" SW, segue até o ponto "47" a distância de 20,99 m, rumo 60º33'30" SW, segue até o ponto "48" a distância de 103,53 m, rumo 38º41'14" SW, segue até o ponto "49" a distância de 14,97 m, rumo 68º16'31" SW, segue até o ponto "50" a distância de 120,29 m, rumo 61º16'25" SW, segue até o ponto "51" a distância de 148,70 m, rumo 80º54'40" SW, confrontando do ponto "35" ao ponto "51" com o imóvel pertencente a Vicente Guímaro, segue até o ponto "52" a distância de 96,13 m, rumo 53º47'26" SW, segue até o ponto "53" a distância de 189,27 m, rumo 58º34'49" SW, confrontando do ponto "51" ao ponto "53" com o imóvel pertencente a Antonio Batistela, segue até o ponto "54" a distância de 12,43m, rumo 71º23'39" SW, segue até o ponto "55" a distância de 62,96 m, rumo 61º08'19" SW, segue até o ponto "56" a distância de 314,76 m, rumo 07º21'10" SW, segue até o ponto "57" a distância de 79,76 m, rumo 07º31'03" SW, confrontando o ponto "53" ao ponto "57" com o imóvel pertencente a Cira Capion Moraes, segue até o ponto "58" a distância de 125,81 m, rumo 78º12'36" NW, segue até o ponto "59" a distância 67,90 m, rumo 89º15'10" NW, segue até o ponto "60" a distância de 61,05 m, rumo 89º10'29" SW, segue até o ponto "61" a distância de 46,97 m, rumo 84º11'38" SW, segue até o ponto "62" a distância de 32,09 m, rumo 78º09'20" SW, segue até o ponto "63" a distância de 23,03 m, rumo 85º27'26" SW, segue até o ponto "64" a distância de 180,70 m, rumo 85º28'28" NW, segue até o ponto "65" a distância de 43,98 m, rumo 05º32'13" NW, segue até o ponto "66" a distância de 28,07m, rumo 00º47'35" NW, segue até o ponto "67" a distância de 62,15 m, rumo 08º51'20" NW, segue até o ponto "68" a distância de 55,99 m, rumo 06º30'51" NW, segue até o ponto "69" a distância de 15,99 m, rumo 19º35'26" NE, segue até o ponto "70" a distância de 25,20 m, rumo 34º01'20" NE, segue até o ponto "71" a distância de 55,08 m, rumo 39º16'13" NE, segue até o ponto "72" a distância de 15,70m, rumo 42º17'29" NE, segue até o ponto "73" a distância de 207,71 m, rumo 51º49'37" NE, segue até o ponto "74" a distância de 13,05 m, rumo 61º22'17" NE, segue até o ponto "75" a distância de 99,62 m, rumo 60º01'47" NE, segue até o ponto "76" a distância de 70,99 m, rumo 50º10'35" NE, segue até o ponto "77" a distância de 148,96 m, rumo 49º08'04" NE, segue até o ponto "78" a distância de 82,00 m, rumo 46º54'07" NE, segue até o ponto "79" a distância de 51,98 m, rumo 45º47'54" NE, segue até o ponto "80" a distância de 52,01 m, rumo 43º56'27" NE, segue até o ponto "81" a distância de 89,99 m, rumo 42º43'27" NE, segue até o ponto "82" a distância de 98,01 m, rumo 44º06'16" NE, segue até o ponto "83" a distância de 43,56 m, rumo 44º24'13" NE, segue até o ponto "84" a distância de 52,30m, rumo 46º29'01" NE, segue até o ponto "85" a distância de 30,61 m, rumo 44º08'04" NW, segue até o ponto "86" a distância de 31,82 m, rumo 58º34'30" NW, segue até o ponto "87" a distância de 28,65 m, rumo 42º51'04" NW, segue até o ponto "88" a distância de 41,86 m, rumo 56º36'45" NW, segue até o ponto "89" a distância de 44,87 m, rumo 43º05'16" NW, segue até o ponto "90" a distância de 93,94 m, rumo 53º11'28" NW, segue até o ponto "91" a distância de 33,89 m, rumo 48º17'39" NW, segue até o ponto "92" a distância de 43,93 m, rumo 43º20'45" NW, segue até o ponto "93" a distância de 230,21 m, rumo 48º27'38" NW, confrontando do ponto "57" ao ponto "93" com o imóvel pertencente a Sociedade Agrícola Tabajara Ltda.; segue até o ponto inicial "1" a distância de 1.875,25 m, seguindo o córrego da Ponte Funda. Abrange o polígono assim descrito a área de 1.730.500,00 m², ou sejam 173,05 ha.
A ARIE Matão de Cosmópolis será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.
A administração e fiscalização da ARIE Matão de Cosmópolis será exercida em articulação com a Sociedade Agrícola Tabajara Ltda., proprietária da área e com a Prefeitura Municipal de Cosmópolis, no Estado de São Paulo.
A abertura de estradas na ARIE Matão de Cosmópolis dependerá de aprovação do Presidente da República.
Caso seja constatada, na ARIE Matão de Cosmópolis a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do Pais, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
A destruição da biota na ARIE Matão de Cosmópolis constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e dos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 , e 89.532, de 6 de abril de 1984 .
O exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985