Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica concluído entre ambos os países (Acordo nº 2), denominado "Protocolo de Expansão Comercial (PEC)", nos seguintes termos e condições:
Art . 1º - Ampliar a lista de produtos compreendidos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil (Anexo I do Acordo) com a inclusão dos registrados no Anexo I do presente Protocolo, nas condições e requisitos de origem ali estabelecidos.
Art . 2º - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil (Anexo I do Acordo) para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo, na forma ali estabelecida.
Art . 3º - Ampliar a lista de produtos compreendidos no programa de desgravação outorgado pela República Oriental do Uruguai (Anexo II do Acordo) com a inclusão dos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas.
Art . 4º - Modificar a nomenclatura e codificação, respectivamente, das preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai: 73.13.4.01 "De 41 kg por caixa básica" e 84.23.8.99 "Lâminas para máquinas niveladoras", que ficarão registrados da seguinte forma: 73.13.4.01 "De 41 kg por caixa básica, sem impressões gráficas" e 84.23.8.01 "Facas para máquinas niveladoras".
Art . 5º - Incluir no Anexo Il do Acordo os produtos negociados pela República Oriental do Uruguai, omitidos no Protocolo de Adequação concluído em 20 de dezembro de 1982, indicados a seguir:
73.13.4.99 | De mais de 41 kg por caixa básica, até 81,5 kg por caixa básica sem impressões gráficas |
74.04.1.01 | De mais de 0,15 a 10 mm de espessura, com mais de 500 mm de largura |
74.04.9.01 | De mais de 0,15 a 10 mm de espessura, com mais de 500 mm de largura |
76.01.0.01 | Alumínio em bruto |
80.01.1.01 | Estanho em lingotes |
82.02.1.02 | De fitas retas, para arcos ou bastidores |
82.03.0.01 | Tesouras para metais ("Cizallas") |
82.03.0.06 | Corta-tubos e corta-cavilhas |
82.03.0.07 | Pinças para relojoeiros, filatelistas, para depilar e semelhantes |
82.03.0.99 | As demais, exceto chaves de "alambrar", estilhadeiras e chaves de velas |
82.04.0.05 | Forjas portáteis |
82.04.0.06 | Rebolos montados |
82.04.0.07 | Diamantes montados para vidraceiros |
82.04.0.10 | Ferramentas especiais para relojoeiros |
Art . 6º - A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgada pela República Federativa do Brasil, registrados no Anexo I do Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições, incorporadas como Notas Complementares ao mencionado Anexo.
1. De caráter geral
1.1 Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento da taxa de melhoramento de portos (lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2, letra A) e Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente).
1.2 O imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nº 1.783, de 18/IV/80 e nº 1.844, de 30/XII/80 e Resolução nº 816, de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil, fica reduzido a zero para os produtos incluídos neste Acordo.
1.3 Os produtos originários e procedentes do Uruguai incluídos neste Acordo não estão sujeitos aos limites quantitativos dos programas de importação estabelecidos pela CACEX (Resolução nº 125 de 5/VIII/80, do CONCEX). Consequentemente, desde que os documentos de importação estejam preenchidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas em caráter automático, ressalvado o disposto no subitem 2.1, das Notas de caráter específico, cujas importações dependem de anuência prévia de outro órgão do Governo brasileiro.
1.4 A CACEX autorizará, nos respectivos comunicados, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes do Uruguai incluídos neste Acordo.
1.5 A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data da liquidação de operações de câmbio.
1.6 Os produtos incluídos neste Acordo estão isentos da taxa consular.
2. De caráter específico
2.1 Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática - SEI-de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, isolados ou constituindo sistemas eletrônicos, seus componentes, partes e peças (Resolução nº 121, de 7/II/79, do CONCEX).
2.2 A importação de alhos frescos é feita mediante instituição de crédito documentário com cláusula obrigatória de retenção de 10 por cento do valor faturado, para liberação após a chegada da mercadoria no porto.
2.3 O mecanismo da Resolução nº 136, de 19/IV/83, do CONCEX (anuência prévia do CONSIDER para a importação de produtos siderúrgicos e não ferrosos) aplica-se somente para fins de registro.
Art . 7º - A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Oriental do Uruguai, registrados, no Anexo II do Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições, incorporadas como Notas Complementares ao mencionado Anexo.
1. De caráter geral
1.1 Os produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Mobilização de Volumes quando integrar a Taxa Global Tarifária que correponde à Nomenclatura Aduaneira de Importação.
1.2 O encargo mínimo estabelecido pelo Decreto 125/977 de 2/III/1977, fica reduzido a zero para os produtos incluídos no presente Acordo.
1.3 A Taxa por Emolumentos Consulares que integra a Taxa Global Tarifária fica reduzida a zero.
1.4 As "Denuncias de importación" que amparam operações de produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil serão emitidas em Caráter automático, desde que devidamente preenchidas.
2. De caráter específico
2.1 As importações de automóveis, caminhões e ônibus, bem como seus kits , estão sujeitas à autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias.
Art . 8º - Modificar os artigos 2 e 3 do Protocolo de Adequação concluído em 20 de dezembro de 1982, que ficarão redigidos da seguinte forma:
"Artigo 2º - Os produtos compreendidos no programa de liberação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e de restrições excetuadas as previstas no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 doTratado de Montevidéu 1980".
''Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições".
"Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos alfandegários e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam por caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações".
"Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações''.
''A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto de eliminação ou redução de que trata este artigo".
"Artigo 3º - O Programa de desgravação tarífária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo".
Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de ítens da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo ítem, exceto em casos excepcionais".
''Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar ítens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo".
Art . 9º - Modificar o Anexo IV, Seção II, Ponto 4, do Protocolo de Adequação, concluído em 20 de dezembro de 1982, que ficará redigido da seguinte forma:
"4. Os países signatários indicarão, para cada produto incluído no regime de desgravação, as condições que prevalecerão em seu território para a importação do mencionado produto, quando originário de outro país signatário".
Art . 10 - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação dos seguintes produtos: "Chapas fotográficas e películas planas, para radiografia" classificados no ítem 37.01.0.01 da NABALALC e "Películas para radiografia" compreendidos no ítem 37.02.1.01 da NABALALC.
Art . 11 - Os países signatários acordam, outrossim, não estabelecer outras restrições ou gravames à importação dos produtos negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2, além das expressamente declaradas nos artigos 6º e 7º do presente Protocolo.
Art . 12 - O presente Protocolo vigora a partir da data de sua subscrição.
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