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Artigo 2º do Decreto nº 90.783 de de 28 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a execução do Primeiro e do Segundo Protocolos Adicionais do Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito pelo Brasil e o Uruguai.


Art. 2º

Ficam igualmente isentas de gravames as importações, originárias do Uruguai, dos produtos registrados nos Anexos I e II do Primeiro Protocolo Adicionai e Anexo I do Segundo Protocolo Adicional do PEC, firmados, respectivamente, em 12 e 28 de setembro de 1984, anexos ao presente Decreto.