Decreto nº 9.067 de 31 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)
I
do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
um DAS 101.6;
b
três DAS 101.5;
c
cinco DAS 101.4;
d
trinta e seis DAS 101.3;
e
quarenta DAS 101.2;
f
oito DAS 101.1;
g
um DAS 102.3;
h
um DAS 102.2;
i
oito DAS 102.1;
j
uma FCPE 101.3;
k
uma FCPE 101.2;
l
dezesseis FCPE 101.1;
m
uma FCPE 102.4;
n
uma FCPE 102.3;
o
uma FCPE 102.2;
p
onze FG-1;
q
treze FG-2; e
r
três FG-3;
II
do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 101.4;
c
um DAS 101.3;
d
um DAS 101.2;
e
quatro DAS 102.5;
f
três DAS 102.4;
g
quatro DAS 102.3;
h
cinco DAS 102.2; e
i
dois DAS 102.1;
III
da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto n º 8.579, de 26 de novembro de 2015 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
seis DAS 101.5;
b
onze DAS 101.4;
c
doze DAS 101.3;
d
quatro DAS 101.2;
e
quatro DAS 102.3;
f
cinco DAS 102.2; e
g
cinco DAS 102.1;
IV
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e
V
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a
dois DAS 101.6;
b
sete DAS 101.5;
c
vinte DAS 101.4;
d
cinquenta e um DAS 101.3;
e
oitenta DAS 101.2;
f
nove DAS 101.1;
g
três DAS 102.5;
h
cinco DAS 102.4;
i
quatro DAS 102.3;
j
quinze DAS 102.2;
k
treze DAS 102.1;
l
uma FCPE 101.3;
m
uma FCPE 101.2;
n
quinze FCPE 101.1;
o
uma FCPE 102.4;
p
uma FCPE 102.3;
q
uma FCPE 102.2;
r
uma FCPE 102.1;
s
dez FG-1; e
t
treze FG-2.
Art. 2º
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)
I
sete FCPE 101.4;
II
três FCPE 101.3;
III
quatro FCPE 101.2;
IV
uma FCPE 102.4;
V
uma FCPE 102.3;
VI
cinco FCPE 102.2; e
VII
dois FCPE 102.1.
Parágrafo único
Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II .
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)
Art. 4º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo único
O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 6º
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo III , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 . (Vigência)
Art. 7º
Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei n º 13.266, de 5 de abril de 2016 , ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Vigência)
Art. 8º
O Anexo I ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência) "Art. 1 º (...) VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII
execução das atividades de registro do comércio;
IX
formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X
articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;
XI
política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XII
fomento da produção pesqueira e aquícola;
XIII
implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIV
organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XV
normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVI
fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVII
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a
pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b
pesca de espécimes ornamentais;
c
pesca de subsistência; e
d
pesca amadora ou desportiva;
XVIII
autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XIX
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX
pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXI
fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2º
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR)
"Art. 2 º (...)
I
(...) e) Corregedoria-Geral;
f
(...) 2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
h
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II
(...)
c
(...) 2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;
d
(...) 1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e (...) e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa: 1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato; 2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; 3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e 4. Junta Comercial do Distrito Federal; e f) Secretaria de Aquicultura e Pesca: 1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; 2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e 3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca; III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca; IV - órgãos colegiados:
a
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b
CZPE;
c
Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e V - entidades vinculadas:
a
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR) " Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete: (...) VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;
VIII
auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e
IX
exercer as demais competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 2005." (NR) "Art. 10 (...) VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério." (NR) " Art. 11-A À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 ." (NR) "Art. 12 (...) III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial; (...)" (NR) " Art. 27 Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete: (...)" (NR) " Art. 28-A À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:
I
formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II
acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
III
subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte
IV
fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
V
propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VI
coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;
VII
propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
VIII
formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX
formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
X
coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e
XI
desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira." (NR) "Art. 28-B Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:
I
apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;
II
elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
III
articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
IV
estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
V
subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
VI
difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
VII
apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
VIII
gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;
IX
apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e
X
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-C . Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:
I
apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
II
elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III
promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV
apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
V
acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI
propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII
estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIII
apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX
subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;
X
subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e
XI
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-D . Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:
I
apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
II
quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a
propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b
especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;
c
implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d
propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;
III
quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV
coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V
coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI
exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;
VII
especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-E . À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
I
executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a
o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações ;
b
o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c
o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d
a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e
a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f
o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;
II
submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;
III
processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a
a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b
a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c
apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.
IV
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-F À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I
formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
II
organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III
normatizar as atividades de aquicultura e pesca;
IV
fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;
V
conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a
pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b
pesca de espécimes ornamentais;
c
pesca de subsistência; e
d
pesca amadora ou desportiva;
VI
autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
VII
operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 1997 ;
VIII
fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX
promover, no âmbito de sua competência:
a
a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b
a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c
a pesquisa aquícola e pesqueira;
d
a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e
e
a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4 º do Decreto n º 5.231, de 6 de outubro de 2004 ;
X
planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e
XI
manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola." (NR) "Art. 28-G Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I
promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II
efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III
propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV
formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
V
acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI
estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VII
implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;
VIII
coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
IX
propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;
X
propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI
analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola." (NR) "Art. 28-H . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
I
propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II
propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a
pesca industrial;
b
pesca artesanal;
c
pesca ornamental;
d
pesca de subsistência; e
e
pesca amadora ou desportiva;
III
buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IV
identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V
acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI
promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII
propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;
VIII
analisar os pedidos de autorização:
a
de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b
para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IX
promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
X
propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI
analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira." (NR) "Art. 28-I Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
I
formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;
II
coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III
apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV
coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V
emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VI
efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;
VII
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII
coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;
IX
preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X
apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira." (NR) "
-A Das unidades descentralizadas Art. 28-J Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
I
de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II
de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III
de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
IV
de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;
V
relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
VI
de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;
VII
de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e
VIII
de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais." (NR) " Art. 28-K O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." (NR) " Art. 31-A Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5 º do Decreto n º 9.004, de 13 de março de 2017 ." (NR) "
-A Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX Art. 33 Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:
I
coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e
II
assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor." (NR) " Art. 34 Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único
Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE." (NR) "Art. 35 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência." (NR)
Art. 9º
O Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 10º
Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX. (Vigência)
Art. 11
O Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto . (Vigência)
Art. 12
O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 40 Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.
Parágrafo único
Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." (NR) "Art. 55 A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas." (NR)
Art. 13
O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto . (Vigência)
Art. 14
Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Vigência)
I
do Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 :
a
a alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º ; (Vigência)
b
o art. 8º -A; (Vigência)
c
o art.71; (Vigência)
d
a alínea "f" do inciso I do caput do art. 73 ; e
e
as alíneas "i" a "p" do inciso III do caput do art. 75;
II
do Decreto n º 8.823, de 28 de julho de 2016 : (Vigência)
a
os art. 2 º , art. 3 º , art. 6 º e art. 7 º ; (Vigência)
b
os Anexos I e II; (Vigência)
III
do Anexo I ao Decreto n º 8.852, de 20 de setembro de 2016 :
a
os incisos XVI a XIX , XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º; (Vigência)
b
os seguintes dispositivos do caput do art. 2 º : 1. a alínea "a" do inciso II ; (Vigência) 2. a alínea "d" do inciso III; e (Vigência) 3. a alínea "f" do inciso IV; (Vigência)
c
os art.14 a art. 17; (Vigência)
d
os incisos XI a XVI do caput do art. 39 ; (Vigência)
e
o art. 42; (Vigência)
f
o art. 50 ; e (Vigência)
g
o § 4 º do art. 53; (Vigência)
IV
o art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 ; e (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
V
o inciso V do caput art. 2 º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 15
Este Decreto entra em vigor:
I
na data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput , inciso I, alíneas "d" e "e" ; e
II
em 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Blairo Maggi Marcos Pereira Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.