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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.067 de 31 de Maio de 2017

Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 8º

O Anexo I ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência) "Art. 1 º (...) VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII

execução das atividades de registro do comércio;

IX

formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X

articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;

XI

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII

fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV

normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a

pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b

pesca de espécimes ornamentais;

c

pesca de subsistência; e

d

pesca amadora ou desportiva;

XVIII

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIX

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XX

pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXI

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º

Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I

fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2º

Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR) "Art. 2 º (...)

I

(...) e) Corregedoria-Geral;

f

(...) 2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

h

Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II

(...)

c

(...) 2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

d

(...) 1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e (...) e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa: 1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato; 2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; 3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e 4. Junta Comercial do Distrito Federal; e f) Secretaria de Aquicultura e Pesca: 1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; 2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e 3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca; III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca; IV - órgãos colegiados:

a

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b

CZPE;

c

Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

d

Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e V - entidades vinculadas:

a

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR) " Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete: (...) VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII

auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

IX

exercer as demais competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 2005." (NR) "Art. 10 (...) VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério." (NR) " Art. 11-A À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 ." (NR) "Art. 12 (...) III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial; (...)" (NR) " Art. 27 Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete: (...)" (NR) " Art. 28-A À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I

formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II

acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

III

subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte

IV

fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

V

propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

VI

coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;

VII

propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII

formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

IX

formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

X

coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e

XI

desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira." (NR) "Art. 28-B Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:

I

apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II

elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

III

articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

IV

estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

V

subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;

VI

difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;

VII

apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

VIII

gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;

IX

apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e

X

exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-C . Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:

I

apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;

II

elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III

promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV

apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

V

acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI

propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

VII

estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VIII

apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX

subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

X

subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

XI

exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-D . Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I

apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II

quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a

propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b

especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c

implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d

propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;

III

quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV

coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V

coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI

exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;

VII

especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-E . À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I

executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a

o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações ;

b

o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c

o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d

a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;

e

a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e

f

o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II

submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;

III

processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b

a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e

c

apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.

IV

exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa." (NR) "Art. 28-F À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I

formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;

II

organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III

normatizar as atividades de aquicultura e pesca;

IV

fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;

V

conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a

pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

b

pesca de espécimes ornamentais;

c

pesca de subsistência; e

d

pesca amadora ou desportiva;

VI

autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

VII

operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 1997 ;

VIII

fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX

promover, no âmbito de sua competência:

a

a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b

a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c

a pesquisa aquícola e pesqueira;

d

a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e

e

a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4 º do Decreto n º 5.231, de 6 de outubro de 2004 ;

X

planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e

XI

manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola." (NR) "Art. 28-G Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I

promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II

efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III

propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV

formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V

acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI

estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII

implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VIII

coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX

propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

X

propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI

analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola." (NR) "Art. 28-H . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I

propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II

propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:

a

pesca industrial;

b

pesca artesanal;

c

pesca ornamental;

d

pesca de subsistência; e

e

pesca amadora ou desportiva;

III

buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV

identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V

acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI

promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII

propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;

VIII

analisar os pedidos de autorização:

a

de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b

para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX

promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X

propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI

analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira." (NR) "Art. 28-I Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:

I

formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;

II

coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III

apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV

coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V

emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI

efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;

VII

planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII

coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;

IX

preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X

apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira." (NR) "
Art. 8º, §2º, I, a do Decreto 9.067 /2017