Decreto nº 9.047 de 10 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
§ 2º
Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3º
Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (...)
§ 6º
O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º
§ 8º
I
transmissão de energia elétrica;
II
distribuição de energia elétrica;
III
geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
I
se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou
Art. 2º
As alterações efetuadas na redação dos arts. 2º , 5º , 6º , 8º e 9º do Decreto nº 7.246, de 2010 , não se aplicam ao Leilão ANEEL nº 002/2016 - 2ª Etapa.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 :
a
o inciso I do caput do art. 2º ; e
b
o art. 6º ;
II
o § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 ; e
III
o Decreto nº 8.695, de 21 de março de 2016 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2017