Decreto nº 9.047 de 10 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " (Revogado pelo Decreto nº 11.059, de 2022) (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput , a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.

§ 2º

Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 3º

Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (...)

§ 6º

O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 8º

A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC." (NR) "Art. 9º (...) I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º ; (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS. (...)" (NR) "Art. 12 (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023) (...) § 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de:

I

transmissão de energia elétrica;

II

distribuição de energia elétrica;

III

geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;

I

se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou

Art. 2º

As alterações efetuadas na redação dos arts. 2º , 5º , 6º , 8º e 9º do Decreto nº 7.246, de 2010 , não se aplicam ao Leilão ANEEL nº 002/2016 - 2ª Etapa.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 :

a

o inciso I do caput do art. 2º ; e

b

o art. 6º ;

II

o § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 ; e

III

o Decreto nº 8.695, de 21 de março de 2016 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2017