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Artigo 1º, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.047 de 10 de Maio de 2017

Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos. (Revogado pelo Decreto nº 11.059, de 2022) (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput , a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.

§ 2º

Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 3º

Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (...)

§ 6º

O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.

§ 7º

O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 8º

A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC." (NR) "Art. 9º (...) I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º ; (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 . (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023) (...) § 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de:

I

transmissão de energia elétrica;

II

distribuição de energia elétrica;

III

geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;

IV

armazenamento de energia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

V

eficiência energética. (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023) § 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:

I

se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou

II

sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)