Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.047 de 10 de Maio de 2017
Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 2º
Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3º
Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (...)
§ 6º
O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º
§ 8º
I
transmissão de energia elétrica;
II
distribuição de energia elétrica;
III
geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV
armazenamento de energia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
V
eficiência energética. (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023) § 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I
se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou
II
sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)