Decreto nº 90.033 de de 09 de Agosto de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20 Subscrito no Setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prever, em seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, e modificado pelo Protocolo Adicional firmado em 29 de novembro de 1982, postos em vigor no Brasil, respectivamente, pelos Decretos nº 87.055, de 23 de março de 1982 , e nº 88.349, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o programa de Liberação abrangido pelo mencionado acordo; e CONSIDERANDO que os plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 7 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 20 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Segundo Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomara, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do exposto no presente Decreto.
JOÃO figueiredo R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 20 Indústria de matérias corantes e pigmentos Segundo Protocolo Adicional