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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.033 de de 09 de Agosto de 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20 Subscrito no Setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.

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Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 90.033 de /1984