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Artigo 2º do Decreto nº 90.033 de de 09 de Agosto de 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20 Subscrito no Setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.

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Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, firmado pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile e México no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontra dos em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

Art . 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial, o seguinte produto:

CÓDIGO NUMÉRICO

PRODUTO

32.04.1.99

Extrato de pau amarelo

Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.

Art . 3º - O presente Protocolo Adicional vigerá a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.

1. Argentina

a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Ajuramentada de Necessidade de Importação (Resolução nº 1.150/77 do Ministério de Econômico; Resolução nº 382/83 da Secretaria de Comercio e disposições complementares).

b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, a contar da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.

c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitos também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 28/3/83 e Decreto nº 1.411 de 3/05/83).

d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.

2. Brasil

a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento de portos; e

ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs 1.783, de 18/IV/80 e 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº 816 e 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.

b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.

c) A Contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, DE 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á afetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

3. México

a) Os produtos incluídos no presente Anexo tributação, também:

i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) Emolumentos Consulares.

b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor base do imposto geral (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira). ]

c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença previa conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LP - Licença prévia

A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.