Decreto nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Alterações de anexos Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto .
Art. 2º
A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º
Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único
Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º
O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .
Art. 6º
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017.
I
o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;
II
o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;
III
o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012 ;
IV
o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012 ; V- o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012 ;
VI
o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;
VII
os art. 25 , art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ;
VIII
o Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012 ;
IX
o Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012 ;
X
o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;
XI
o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013 ;
XII
o Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013 ;
XIII
o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013 ;
XIV
o Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013 ;
XV
o Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013 ;
XVI
o Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013 ;
XVII
o Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013 ;
XVIII
o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014 ;
XIX
o Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014;
XX
o Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015 ; e
XXI
os art. 2º , art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 e retificado em 31.3.2017