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Decreto nº 89.421 de 8 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras, com benfeitorias, situadas nos Municípios de GASPAR, ILHOTA, ITAJAÍ, NAVEGANTES, PIÇARRAS e PENHA, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "c", do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, uma área de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 4.770 ha. (quatro mil, setecentos e setenta hectares), tituladas a diversos particulares, necessária ao controle de enchentes e recuperação de vales do Rio Itajaí-Açu e obras complementares, indispensáveis ao saneamento urbano e rural dos Municípios de Gaspar, Ilhota, Itajaí, Navegantes, Piçarras e Penha, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

A área a ser desapropriada tem seu início no ponto 1 com rumo de 79º 52' 31" -NE medindo 1.660 m até a ponto 2, com rumo de 82º 52' 29" -SE medindo 800 m até o ponto 3, com rumo de 18º 15' 46' -SE medindo 300m até o ponto 4, com rumo de 7º 24' 24" -SE medindo 800 m até o ponto 5, com rumo de 37º 57' 15" -SE medindo 2.100 m até o ponto 6, com rumo de 53º 03' 40" -SE medindo 750 m até o ponto 7, com rumo de 49º 43' 12" -SE medindo 830 m até o ponto 8, com rumo de 90º 00' 00" -NE medindo 450 m até o ponto 9, com rumo de 30º 06' 49" NE medindo 1.400 m até o ponto 10, com rumo de 52º 38' 36" -NE medindo 1.320 m até o ponto 11, com rumo de 80º 08' 03" -SE medindo 1.170 m até o ponto 12, com rumo de 71º 33' 54" -NE medindo 1.100 m até o ponto 13, com rumo de 75º 57' 49" -SE medindo 1.000 m até o ponto 14, com rumo de 57º 49' 58" -SE medindo 1.600 m até o ponto 15, com rumo de 86º 49' 12" -SE medindo 900 m até o ponto 16, com rumo de 68º 44' 19" -NW medindo 1.000 m até o ponto 17, com rumo de 54º 27' 44" -NW medindo 800 m ate o ponto 18, com rumo de 81º 52' 11" -SN, medindo 1.450 m até o ponto 19, com rumo de 68º 57' 44' -SN medindo 2.100 m até o ponto 20, com rumo de 44º 01' 23" -SW medindo 1.550 m até o ponto 21, com rumo de 58º 37' 37" -SW medindo 1.030 m até o ponto 22, com rumo de 77º 11' 44" -NW medindo 1.150 m até o ponto 23, com rumo de 45º 00' 00" -NW medindo 1.540 m até o ponto 24, com rumo de 87º 23' 50" -NW medindo 1.100 m até o ponto 25, com rumo de 58º 09' 17" -NW medindo 4.600 m até o ponto 26, com rumo de 39º 41' 33" -NW medindo 1.700 m até o ponto 27, com rumo de 57º 59' 00" -SW medindo 1.930 m até o ponto 28, com rumo de 33º 16' 29" -NW medindo 3.850 m até o ponto 29, com rumo de 59º 51' 31" -NE medindo 1.800 m até o ponto 30, com rumo de 38º 17' 24" -NE medindo 2.450 m até o ponto 31, com rumo de 66º 48' 05" -NE medindo 1.150 m até o ponto 32, com rumo de 37º 52' 29" -NE medindo 1.650 m até o ponto 33, com rumo de 24º 37' 24" -NE medindo 1.370 m até o ponto 34, com rumo de 29º 58' 53" -NE medindo 3.000 m até o ponto 35, com rumo de 54º 36' 18" -NE medindo 4.720 m até o ponto 36, com rumo de 41º 38' 00" -NE medindo 2.430 m até o ponto 37, com rumo de 58º 32' 09" -NE medindo 4.000 m até o ponto 38, com rumo de 88º 48' 53" -NE medindo 1.350 m até o ponto 39, com rumo de 51 36' 35" -NE medindo 1.680 m até o ponto 40, com rumo de 73º 44' 23" -SE medindo 1.250 m até o ponto 41, com rumo de 61º 23' 22" -NW medindo 1.260 m até o ponto 42, com rumo de 45º 00' 00" -SW medindo 1.700 m, até o ponto 43, com rumo de 64º 17' 24" -SW medindo 1.450 m até o ponto 44, com rumo de 88º 05' 27" -SW medindo 1.210 m até o ponto 45, com rumo de 62º 49' 37" -SW medindo 3.400 m, até o ponto 46, com rumo de 52º 45' 54" -SW medindo 2.520 m até o ponto 47, com rumo de 87º 59' 12" -SW medindo, 2.300 m até o ponto 48, com rumo de 57º 39' 09' -NW medindo 1.800 m até o ponto 49, com rumo de 40º 52' 20" -NW medindo 700 m até o ponto 50, com rumo de 71º 48' 39" -NW medindo 750 m até o ponto 51, com rumo de 49º 05' 08" -NE medindo 1.050 m até o ponto 52, com rumo de 69º 46' 30" -NE medindo 970 m até o ponto 53, com rumo de 41º 29' 47" -NE medindo 1.770 m até o ponto 54, com rumo de 14º 55' 53" -NE medindo 750 m até o ponte 55, com rumo de 07º 07' 30' -NE medindo 800 m até a ponto 56, com rumo de 59º 02' 10" -NE medindo 2.900 m até o ponto 57, com rumo de 78º 41' 24" -SE medindo 2.020 m até o ponto 58, com rumo de 06º 47' 20" -NW medindo 450 m.

Art. 3º

Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União, do Estado de Santa Catarina, e Municípios de Gaspar, Ilhota, ltajaí, Navegantes, Piçarras e Penha, existentes na faixa a ser atingida pelas obras.

Art. 4º

Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover, à conta dos próprios recursos, a desapropriação de que trata o presente Decreto, podendo para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidos pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984