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Decreto nº 89.410 de 29 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta do Processo nº 00600-001914/84-10, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São criadas, mantidas e transformadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Centro de Desenvolvimento e Técnico à Educação-CEDATE, órgão autônomo vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, e a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

As funções de confiança e os cargos relacionados nos Anexos II e II-A ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.

Art. 4º

O provimento das funções de confiança compreendido no Anexo I deste decreto far-se-á na forma do item II do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação.

Art. 6º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1984