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Decreto nº 89.378 de 14 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.143/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através das usinas hidrelétricas, em operação no Estado do Paraná: a) São Joaquim, no rio Capivari, Município de Jaguariaíva; b) Caratuva, no rio Caratuva, Municípios de Irati e Imbituva; e c) Rio dos Patos, no rio dos Patos, Município de Prudentópolis.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à união.

Art. 3º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1984.