JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.378 de 14 de Fevereiro de 1984

Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através das usinas hidrelétricas, em operação no Estado do Paraná: a) São Joaquim, no rio Capivari, Município de Jaguariaíva; b) Caratuva, no rio Caratuva, Municípios de Irati e Imbituva; e c) Rio dos Patos, no rio dos Patos, Município de Prudentópolis.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.378 /1984