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Artigo 4º do Decreto nº 89.378 de 14 de Fevereiro de 1984

Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 89.378 /1984