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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.378 de 14 de Fevereiro de 1984

Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 89.378 /1984