Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.378 de 14 de Fevereiro de 1984
Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à união.