Decreto nº 89.348 de 1º de Fevereiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 12.471, de 1982, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 01 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
São criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da Categoria Direção Intermediária, código: DAI-111, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI.
Art. 2º
As funções e os cargos do Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU 2.2.1984