Decreto nº 88.888 de de 19 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, e tendo em vista o disposto no artigo 155, da Constituição; e considerando a necessidade de preservar a ordem pública em áreas localizadas no Distrito Federal ameaçadas de grave perturbação, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Determinar a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal.
Parágrafo único
As medidas referidas no presente artigo são as constantes das alíneas b , c , d , e e g do § 2º do artigo 156 da Constituição.
Art. 2º
Designar executor das medidas determinadas neste Decreto o Comandante do Comando Militar do Planalto.
Art. 3º
Fixar o período de 19 de outubro a 17 dezembro de 1983 para aplicação das medidas constantes do artigo 1º deste Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires R.S. Guerreiro Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo José Ubirajara Coelho de Souza Timm Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldir Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C. Mattos Hélio Beltrão Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Waldir de Vasconcelos Delfim Netto Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1983