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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.888 de de 19 de Outubro de 1983

Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Determinar a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal.

Parágrafo único

As medidas referidas no presente artigo são as constantes das alíneas b , c , d , e e g do § 2º do artigo 156 da Constituição.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.888 de /1983