Artigo 1º do Decreto nº 88.888 de de 19 de Outubro de 1983
Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Determinar a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal.
Parágrafo único
As medidas referidas no presente artigo são as constantes das alíneas b , c , d , e e g do § 2º do artigo 156 da Constituição.