Decreto nº 88.686 de 6 de Setembro de 1983
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º , 5º e 7º do artigo 14, o artigo 81, o parágrafo 2º do artigo 92 e os artigos 93, 95, caput, 146, 176 e 180 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º . (...) (...) 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. § 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros". (...) "Art. 14(...) (...) 5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. (...) 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros". (...) "Art. 81 As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
I
largura máxima: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II
altura máxima: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
III
comprimento total:
a
veículos simples: 13,20 m (treze metros e vinte centímetros);
b
veículos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze centímetros);
c
veículos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).
§ 1º
São fixados os seguintes limites para o cumprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I
nos veículos simples de transportes de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II
nos veículos simples de transporte de passageiros:
a
com motor traseiro, até 62 % (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b
com motor dianteiro, até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos;
c
com motor central, até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos.
§ 2º
A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º
O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas neste artigo, possam obter autorização especial para transitar", "Art. 92(...) (...) 2º É facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito". (...) "Art. 93 Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º
Os veículos das Forças Armadas, que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na cor branca e em ponto visível, o número e o símbolo de seus registros na respectiva organização.
§ 2º
É facultada ao proprietário do veículo a utilização de placa de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º
O Conselho Nacional de Trânsito expedirá ato disciplinando a utilização de placas de fabricação especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimensões, em atendimento às características especificas do veículo". (...) "Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República". "Art. 146 O Conselho Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para condutor de veiculo automotor". "Art. 176 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175:
I
Abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte urbano. Penalidade: Grupo 1.
II
usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias em declive acentuado. Penalidade: Grupo 2.
III
Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3.
IV
Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
V
Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
VI
Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar. Penalidade: Grupo 11". "Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência".
Art. 2º
Os artigos 6º , 14, 46 e 84 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ficam acrescidos dos seguintes itens e parágrafo: "Art. 6º . (...) (...) XI - um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores". "Art. 14(...) (...)
VII
um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
VIII
um representante do Touring Club do Brasil". "Art. 46(...) (...)
IX
Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito". "Art. 84(...) (...)
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito disciplinar a concessão de autorização especial para o trânsito de combinação de veículos que possua mais de duas unidades, incluída a unidade tratora".
Art. 3º
Fica assegurada a renovação de licença do veículo com o balanço traseiro em desacordo com os limites fixados pelo § 1º do artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, na redação dada pelo artigo 1º , bem como o registro e licenciamento do veículo novo até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens XXVI e XXXIII do artigo 9º e o artigo 94 do Regulamente do Código Nacional de trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1983 e retificado em 20.10.1983