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Artigo 3º do Decreto nº 88.686 de 6 de Setembro de 1983

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada a renovação de licença do veículo com o balanço traseiro em desacordo com os limites fixados pelo § 1º do artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, na redação dada pelo artigo 1º , bem como o registro e licenciamento do veículo novo até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.