ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 , dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:
I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar, atualizar, executar e fazer executar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e as aplicações espaciais, com vistas ao estímulo das iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º A AEB é o órgão central do sistema referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994 .
§ 2º Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de deliberação superior:
a) Presidência; e
b) Conselho Superior;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal; e
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos;
b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento; e
c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento; e
V - unidades descentralizadas:
a) Unidade Regional de São José dos Campos, estado de São Paulo;
b) Unidade Regional de Alcântara, estado do Maranhão; e
c) Unidade Regional de Natal, estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A AEB é dirigida por um Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da AEB à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de deliberação superior
Art. 4º À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Art. 5º Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE, aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do PNAE e de suas atualizações e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Sindae, criado pelo Decreto nº 1.953, de 10 de julho de 1996 ;
VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais sobre atividades espaciais;
VII - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em negociações bilaterais e em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e a expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de lei e propostas de decreto e outros instrumentos legais relacionados às atividades espaciais; e
X - deliberar sobre outras matérias no âmbito de competências da AEB.
Art. 6º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - Presidente da AEB, que o presidirá;
II - um representante e um suplente dos Ministérios:
a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
b) da Defesa;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
h) de Minas e Energia;
i) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
j) do Meio Ambiente;
III - um representante e um suplente:
a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
f) da Financiadora de Estudos e Projetos; e
IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e seus suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV do caput serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações pelo Presidente da AEB.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política e incumbir-se das atividades de comunicação social;
II - publicar e divulgar as matérias de interesse da AEB; e
III - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da AEB no Congresso Nacional.
Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Assessoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, propor, coordenar e promover ações de cooperação internacional e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços e participar das negociações bilaterais e multinacionais de interesse da área espacial.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles interno e externo, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela AEB;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar quanto à sua observância; e
III - realizar inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Art. 11 À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;
II - formular, implantar e coordenar o processo de planejamento estratégico institucional; e
III - avaliar os planos e programas quanto à execução física e financeira e à eficácia e efetividade.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12 À Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos compete:
I - atuar na elaboração de propostas de atualização da PNDAE, na elaboração e na atualização do PNAE e de seu desdobramento em objetivos, metas e planos;
II - supervisionar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das atividades do PNAE;
III - identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimento no setor espacial e articular a captação de recursos para seu financiamento; e
IV - coordenar estudos e análises pertinentes à área espacial.
Art. 13 À Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento compete:
I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e as atividades relativos a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações e estimular a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;
II - coordenar a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes de projetos e atividades de sua competência;
III - coordenar a integração de instituições de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica de interesse da área espacial;
IV - coordenar a capacitação de recursos humanos para atuação em atividades espaciais; e
V - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência
Art. 14 À Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento compete:
I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e as atividades relativos a foguetes, veículos lançadores e centros de lançamento e estimular a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;
II - coordenar a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes de projetos e atividades de sua competência;
III - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;
IV - participar da elaboração e da aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e
V - coordenar a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais e a fiscalização dessas concessões e autorizações.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 15 Às unidades regionais compete:
I - acompanhar projetos e atividades do Programa Espacial Brasileiro executados por instituições localizadas em sua região de atuação; e
II - executar atividades de competência da AEB, em sua região de atuação, por delegação do Presidente da AEB.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16 Ao Presidente da AEB incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;
II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, definir a a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;
III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatórios referentes à atuação da AEB;
V - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos pertinentes à área espacial;
VI - praticar os atos de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão e designação para funções de confiança, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias de competência da AEB;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;
IX - decidir quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião; e
X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IX do caput , a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.
Art. 17 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da AEB e referendadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
UNIDADE
| CARGO/
FUNÇÃO/Nº
| DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
| DAS/FG/FCPE
|
| 1
| Presidente
| NE
|
| 3
| Assessor Técnico
| DAS 102.3
|
| 2
| Assistente Técnico
| DAS 102.1
|
Serviço
| 1
| Chefe
| FCPE 101.1
|
| | | |
GABINETE
| 1
| Chefe
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Divisão
| 3
| Chefe
| DAS 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
Serviço
| 1
| Chefe
| FCPE 101.1
|
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL
| 1
| Procurador-Chefe
| FCPE 101.4
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| FCPE 101.1
|
| | | |
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
| 1
| Chefe
| DAS 101.4
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
AUDITORIA INTERNA
| 1
| Auditor-Chefe
| DAS 101.3
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| 1
| Assistente
| DAS 102.2
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Divisão
| 8
| Chefe
| DAS 101.2
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Serviço
| 8
| Chefe
| DAS 101.1
|
Serviço
| 2
| Chefe
| FCPE 101.1
|
| 7
| | FG-1
|
| | | |
DIRETORIA DE POLÍTICA ESPACIAL E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| 1
| Assistente
| DAS 102.2
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Divisão
| 2
| Chefe
| DAS 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
DIRETORIA DE SATÉLITES, APLICAÇÕES E DESENVOLVIMENTO
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| 1
| Assistente
| DAS 102.2
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| FCPE 101.3
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
DIRETORIA DE TRANSPORTE ESPACIAL E LICENCIAMENTO
| 1
| Diretor
| DAS 101.5
|
| 1
| Assistente
| DAS 102.2
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| DAS 101.3
|
Divisão
| 2
| Chefe
| DAS 101.2
|
Divisão
| 1
| Chefe
| FCPE 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe
| DAS 101.1
|
| | | |
UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ESTADO DE SÃO PAULO
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
UNIDADE REGIONAL DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
UNIDADE REGIONAL DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTD.
| VALOR TOTAL
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
NE
| 6,41
| 1
| 6,41
| 1
| 6,41
|
DAS 101.5
| 5,04
| 4
| 20,16
| 4
| 20,16
|
DAS 101.4
| 3,84
| 3
| 11,52
| 2
| 7,68
|
DAS 101.3
| 2,10
| 15
| 31,50
| 11
| 23,10
|
DAS 101.2
| 1,27
| 25
| 31,75
| 15
| 19,05
|
DAS 101.1
| 1,00
| 20
| 20,00
| 14
| 14,00
|
| | | | | |
DAS 102.3
| 2,10
| 3
| 6,30
| 3
| 6,30
|
DAS 102.2
| 1,27
| 5
| 6,35
| 4
| 5,08
|
DAS 102.1
| 1,00
| 2
| 2,00
| 2
| 2,00
|
SUBTOTAL 1
| 78
| 135,99
| 56
| 103,78
|
FCPE 101.4
| 2,30
| -
| -
| 1
| 2,30
|
FCPE 101.3
| 1,26
| -
| -
| 4
| 5,04
|
FCPE 101.2
| 0,76
| -
| -
| 4
| 3,04
|
FCPE 101.1
| 0,60
| -
| -
| 5
| 3,00
|
SUBTOTAL 2
| -
| -
| 14
| 13,38
|
FG-1
| 0,20
| 7
| 1,40
| 7
| 1,40
|
SUBTOTAL 3
| 7
| 1,40
| 7
| 1,40
|
TOTAL
| 85
| 137,39
| 77
| 118,56
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA PARA AEB PARA SEGES (a)
|
QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.2
| 1,27
| 6
| 7,62
|
DAS 101.1
| 1,00
| 1
| 1,00
|
DAS 102.2
| 1,27
| 1
| 1,27
|
SUBTOTAL (a)
| 8
| 9,89
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)
| 283,91
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (c)
| 1,00
|
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c = d)
| 273,02
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS EXTINTOS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA SEGES PARA A AEB
|
QTD.
| VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
|
FCPE 101.4
| 2,30
| 1
| 2,30
|
FCPE 101.3
| 1,26
| 4
| 5,04
|
FCPE 101.2
| 0,76
| 4
| 3,04
|
FCPE 101.1
| 0,60
| 5
| 3,00
|
SALDO DO REMANEJAMENTO
| 14
| 13,38
|
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS-4
| 3,84
| 1
| 3,84
|
DAS-3
| 2,10
| 4
| 8,40
|
DAS-2
| 1,27
| 4
| 5,08
|
DAS-1
| 1,00
| 5
| 5,00
|
TOTAL
| 14
| 22,32
|