Decreto nº 88.557 de de 01 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa Lineas Aereas del Caribe S/A, LAC autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo de carga.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto Nº 35.514, de 18 de maio de 1954; decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 01 de agasto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
É concedida à Lineas Aereas del Caribe S/A LAC, com sede em Barraquilla, na Colômbia, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo de carga, com o Estatuto que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
A este Decreto, em sua publicação, acompanham o Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto Nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aereas del Caribe S/A, LAC no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art. 4º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A lineas Aereas del Caribe S/A - LAC, é obrigada a manter permanentemente um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seu Estatuto, cuja disposição não poderá servir de base a qualquer reclamação.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes do seu Estatuto, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa venha a fazer no respectivo Estatuto fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.
V
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores bem como suspensa ou revogada a licença de operação da empresa, segundo o estabelecido no artigo 4º do Acordo sobre Transportes Aéreos, Brasil-Colômbia, firmado em Bogotá, em 28 de maio de 1958, promulgado pelo Decreto Nº 75.929, de 02 de julho de 1975 , publicado no Diário Oficial da União, de 03 de julho de 1975, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
Aplicar-se-ão as leis e regulamentos brasileiros à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de carga ou das tripulações das aeronaves da empresa autorizada.
VII
A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
VIII
A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aéreo aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO CHAVES Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1983