Decreto nº 88.453 de 29 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre equivalência de cursos para efeito de aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 30 de junho de 1983; 162º da Independência a 95º da República.


Art. 1º

Os itens III e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981 , mantidos os percentuais neles fixados, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação: "Art. (...) III - (...) Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de, Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; IV - (...) Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes."

Parágrafo único

A equivalência a que se referem os itens Ill e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981 , na redação dada por este artigo, será estabelecida pelos Ministros Militares, no âmbito dos respectivos Ministérios.

Art. 2º

Consideram-se equivalentes para efeito de pagamento de Indenização de Habilitação Militar:

a

aos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 2º Sargentos Músicos para promoção à 1º sargento músico;

b

aos Cursos de Especialização de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 3º Sargentos músicos para promoção à 2º Sargento músico;

c

aos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos os concursos prestados para Cabo músico e 3º Sargento músico, respectivamente.

d

ao Curso de Formação de Oficiais o estágio de instrução e de adaptação que são submetidos os Capelães Militares. (Incluída pelo Decreto nº 89.297, de 1984)

Art. 3º

Fica assegurado o pagamento da Indenização de Habilitação Militar correspondente a cursos considerados equivalentes por atos dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com a legislação então vigente, desde que tenham aplicação na respectiva Força.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1983