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Artigo 3º do Decreto nº 88.453 de 29 de Junho de 1983

Dispõe sobre equivalência de cursos para efeito de aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

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Art. 3º

Fica assegurado o pagamento da Indenização de Habilitação Militar correspondente a cursos considerados equivalentes por atos dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com a legislação então vigente, desde que tenham aplicação na respectiva Força.

Art. 3º do Decreto 88.453 /1983