JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 88.453 de 29 de Junho de 1983

Dispõe sobre equivalência de cursos para efeito de aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Consideram-se equivalentes para efeito de pagamento de Indenização de Habilitação Militar:

a

aos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 2º Sargentos Músicos para promoção à 1º sargento músico;

b

aos Cursos de Especialização de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 3º Sargentos músicos para promoção à 2º Sargento músico;

c

aos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos os concursos prestados para Cabo músico e 3º Sargento músico, respectivamente.

d

ao Curso de Formação de Oficiais o estágio de instrução e de adaptação que são submetidos os Capelães Militares. (Incluída pelo Decreto nº 89.297, de 1984)

Art. 2º, b do Decreto 88.453 /1983