Decreto nº 88.204 de de 28 de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 8229, de 1981, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de março de 1983; 162 da Independência e 95º da República.
Art. 1º
São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas .
Art. 2º
A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 3º
O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á na forma do item II, do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979 .
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1983