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  3. Decreto 8.760 de 14 de Fevereiro de 1942

Coração para favoritarDecreto 8.760 de 14 de Fevereiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Cesar da Fonseca a pesquisar manganês e associados numa área de duzentos e sessenta e quatro hectares (264 Ha) situada nos imoveis "Fazenda Cruz das Almas" e "Fazenda Santa Clara", distrito de Christiano Ottoni do município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais e delimitada por um octógono que tem um vértice a cento e oitenta metros (180 m), na direção vinte e cinco graus sudeste (25º SE) magnético da confluência dos córregos "Engenho" e "Açude" e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e oitocentos metros (1.800 m) e dezoito graus sudoeste (18º SW), mil metros (4.000 m) e setenta e dois graus sudeste (72º SE), mil e oitocentos metros (1.800 m) e dezoito graus nordeste (18º NE), setecentos metros (700 m) e setenta e dois graus sudeste (72º SE), seiscentos metros (600 m) e dezoito graus nordeste (18º NE), mil e quatrocentos metros (1.400 m) e setenta e dois graus sudoeste (72º SW), seiscentos metros (600 m) e dezoito graus sudoeste (18º SW), trezentos metros (300 m) e setenta e dois graus sudoeste (72º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos seiscentos e quarenta mil réis (2:640$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

. Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.2.1942